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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 2º

– A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990