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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 2º

– A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.