Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os órgãos e entidades da administração pública farão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação anterior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os dispositivos citados neste artigo.