Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º desta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, independentemente de carência ou idade.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes neste artigo.