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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 12

– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vigência desta Lei:

I

projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e

II

projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes. (Vide Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

Parágrafo único

– Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição e respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembleia Legislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados da vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo.