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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 11

– (Revogado pelo art. 17 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º – A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para: a) atender a situações declaradas de calamidade pública; b) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 11.825, de 12/6/1995.) Dispositivo revogado: "b) permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;" c) realizar recenseamento. § 2º – O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada." (Vide art. 1º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.717, de 31/5/2007.) (Vide art. 3º da Lei nº 16.076, de 26/4/2006.) (Vide inciso V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990