Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I
substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II
cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º
– A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a
Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; (Vide incisos IV e V do art. 7º; incisos III e IV do art. 8º, e art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
b
Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º
– Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3º
– A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º
– Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5º
– A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§ 6º
– Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias. (Vide § 4º do art. 68 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 2º da Lei nº 12.328, de 31/10/1996.) (Vide inciso III do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide arts. 5º e 9º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.) (Vide art. 8º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 220 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5267. Acórdão públicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/4/2020. Trânsito em julgado: 28/10/2021.)