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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 9º

As subvenções sociais só poderão constar do orçamento quando destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para a educação, cultura ou saúde, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigências da legislação em vigor.