Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
§ 1º
Os reajustes dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares, bem como das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, obedecerão ao disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com modificação determinada pela Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989.
§ 2º
A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas que decorrerem da implantação do regime jurídico único e dos planos de carreira do servidor.