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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 7º

As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação, em relação à estimativa dos gastos para 1990, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas; os encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes de expansão patrimonial; as despesas destinadas a assegurar direitos garantidos pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 e no decorrer de 1991;

II

as despesas correntes com saúde e educação.