Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação, em relação à estimativa dos gastos para 1990, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas; os encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes de expansão patrimonial; as despesas destinadas a assegurar direitos garantidos pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 e no decorrer de 1991;
II
as despesas correntes com saúde e educação.