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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 6º

O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.