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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será constituído pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, o valor e as fontes de financiamento.

Parágrafo único

- Acompanharão o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, as fontes de recursos e a natureza dos investimentos a serem realizados em 1991 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1990;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, da natureza das aplicações e da classificação dos projetos e atividades.