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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 4º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:

I

quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e fundações;

II

quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;

III

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências do Tesouro para autarquias, fundações e empresas subvencionadas;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 201 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e fomento à pesquisa, nos termos do artigo 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

VII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos, previstos para 1991, com especificação por município.