Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
I
quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e fundações;
II
quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;
III
quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências do Tesouro para autarquias, fundações e empresas subvencionadas;
IV
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 201 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
V
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e fomento à pesquisa, nos termos do artigo 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VII
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos, previstos para 1991, com especificação por município.