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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 3º

O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas.