Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 1,5% (um e meio por cento) da receita orçamentária total estimada para 1991.