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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 28

Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 1,5% (um e meio por cento) da receita orçamentária total estimada para 1991.