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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 27

A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto executivo, mediante autorização legislativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.