Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto executivo, mediante autorização legislativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.