Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
A transferência de recursos do Estado de Minas Gerais para municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender a casos de calamidade pública, somente poderá ser concretizada se o Município beneficiado comprovar:
I
haver instituído e arrecadado todos os tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal;
II
a regular e eficaz aplicação, no ano de 1990, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.