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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 23

A transferência de recursos do Estado de Minas Gerais para municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender a casos de calamidade pública, somente poderá ser concretizada se o Município beneficiado comprovar:

I

haver instituído e arrecadado todos os tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal;

II

a regular e eficaz aplicação, no ano de 1990, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.