Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além das limitações contidas na Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:
I
projetos em execução;
II
projetos e atividades financiados com recursos vinculados;
III
projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do Tesouro;
IV
despesas essenciais à manutenção de órgãos e de entidades da administração direta e indireta.