Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além das limitações contidas na Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:
I
projetos em execução;
II
projetos e atividades financiados com recursos vinculados;
III
projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do Tesouro;
IV
despesas essenciais à manutenção de órgãos e de entidades da administração direta e indireta.