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Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 21

Além das limitações contidas na Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:

I

projetos em execução;

II

projetos e atividades financiados com recursos vinculados;

III

projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do Tesouro;

IV

despesas essenciais à manutenção de órgãos e de entidades da administração direta e indireta.