Artigo 19, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 19
As agências financeiras oficiais, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I
redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II
prioridade para projetos de agricultura irrigada e para a agroindústria;
III
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e a suas cooperativas;
IV
prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V
prioridade para as indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI
prioridade para projetos de investimento no setor de energia, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII
prioridade para os projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII
prioridade para projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana;
IX
prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual, e efetiva descentralização no nível municipal;
X
prioridade para projetos de reaparelhamento, de aprimoramento e de ampliação dos sistemas ferroviários, urbanos e metroviários;
XI
prioridade para projetos de restauração e de conservação da malha rodoviária estadual;
XII
prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII
defesa e preservação do meio ambiente;
XIV
apoio e desenvolvimento de projetos turísticos.
§ 1º
As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º
O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - na qualidade de banco estadual de fomento, dará especial ênfase às políticas referidas no parágrafo anterior e priorizará também os projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana e municipal, inclusive estradas vicinais e transporte de carga e passageiros.
§ 3º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.