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Artigo 19, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 19

As agências financeiras oficiais, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I

redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II

prioridade para projetos de agricultura irrigada e para a agroindústria;

III

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e a suas cooperativas;

IV

prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V

prioridade para as indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI

prioridade para projetos de investimento no setor de energia, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII

prioridade para os projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII

prioridade para projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana;

IX

prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual, e efetiva descentralização no nível municipal;

X

prioridade para projetos de reaparelhamento, de aprimoramento e de ampliação dos sistemas ferroviários, urbanos e metroviários;

XI

prioridade para projetos de restauração e de conservação da malha rodoviária estadual;

XII

prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII

defesa e preservação do meio ambiente;

XIV

apoio e desenvolvimento de projetos turísticos.

§ 1º

As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.

§ 2º

O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - na qualidade de banco estadual de fomento, dará especial ênfase às políticas referidas no parágrafo anterior e priorizará também os projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana e municipal, inclusive estradas vicinais e transporte de carga e passageiros.

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.