Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 19
As agências financeiras oficiais, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I
redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II
prioridade para projetos de agricultura irrigada e para a agroindústria;
III
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e a suas cooperativas;
IV
prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V
prioridade para as indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI
prioridade para projetos de investimento no setor de energia, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII
prioridade para os projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII
prioridade para projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana;
IX
prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual, e efetiva descentralização no nível municipal;
X
prioridade para projetos de reaparelhamento, de aprimoramento e de ampliação dos sistemas ferroviários, urbanos e metroviários;
XI
prioridade para projetos de restauração e de conservação da malha rodoviária estadual;
XII
prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII
defesa e preservação do meio ambiente;
XIV
apoio e desenvolvimento de projetos turísticos.
§ 1º
As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º
O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - na qualidade de banco estadual de fomento, dará especial ênfase às políticas referidas no parágrafo anterior e priorizará também os projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana e municipal, inclusive estradas vicinais e transporte de carga e passageiros.
§ 3º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.