Artigo 18, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada por lei, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ao ajustamento às determinações de leis complementares federais e, principalmente, sobre:
I
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II
as taxas cobradas pelo Estado de Minas Gerais, inclusive a florestal, com o objetivo de compatibilizar a arrecadação com os custos dos serviços prestados;
III
a definição de produto semi-elaborado, para fins de incidência do ICMS nas operações de exportação;
IV
a definição de ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário;
V
a revisão das alíquotas internas do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e a captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
VI
a revisão das alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, ou do ICMS, em decorrência de resolução do Senado Federal;
VII
a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível sua cobrança;
VIII
o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, com vistas ao seu aperfeiçoamento, de forma a possibilitar a celebração de convênio com a Receita Federal para sua arrecadação;
IX
a instituição de tratamento tributário simplificado e a revisão do conceito para pequena e microempresa;
X
penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infrações à legislação tributária;
XI
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, sobretudo com vistas à definição objetiva de sua base de cálculo e à revisão das hipóteses de incidência e de isenção;
XII
a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, de modo a torná-la flexível e adequada à realidade econômica;
XIII
o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, objetivando maior justeza e eficiência;