Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na elaboração do Orçamento de Investimento para 1991, serão observadas as diretrizes e prioridades constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei.
Na elaboração do Orçamento de Investimento para 1991, serão observadas as diretrizes e prioridades constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei.