Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 15
No Orçamento de Investimento previsto no artigo 5º desta Lei, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e afetam o passivo e o ativo circulantes, conforme o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º
Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, aqueles itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
§ 2º
As fontes de recurso e a natureza das aplicações obedecerão às classificações constantes do Anexo I desta Lei.