Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica vedada a destinação de recursos para acréscimo da frota de veículos de representação do Estado de Minas Gerais.
Fica vedada a destinação de recursos para acréscimo da frota de veículos de representação do Estado de Minas Gerais.