Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
As despesas com o serviço da dívida serão dimensionados segundo:
I
a amortização e os encargos previstos para 1991;
II
os critérios de rolagem determinados pela legislação federal.