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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 13

As despesas com o serviço da dívida serão dimensionados segundo:

I

a amortização e os encargos previstos para 1991;

II

os critérios de rolagem determinados pela legislação federal.