Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas de capital serão programadas segundo as normas estabelecidas nesta seção.
Parágrafo único
- São prioridades de investimentos para 1991:
I
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente, agricultura voltada para o abastecimento interno, segurança pública e fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II
projeto em que o porte de recursos do Tesouro Estadual é contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes;
III
projetos em fase de execução;
IV
projetos financiados com recursos vinculados;
V
o disposto no artigo 266 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VI
programas e projetos relacionados com os processos legislativo, judiciário e fiscalizador do Estado.