Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas com pessoal e encargos sociais, com a dívida e com outros custeios das empresas públicas subvencionadas serão cobertas, preferencialmente, com receitas próprias.
Parágrafo único
- O eventual déficit de manutenção a ser coberto por subvenções econômicas será devidamente comprovado à época da elaboração orçamentária ou, quando for o caso, da solicitação de créditos adicionais.