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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 10

As despesas com pessoal e encargos sociais, com a dívida e com outros custeios das empresas públicas subvencionadas serão cobertas, preferencialmente, com receitas próprias.

Parágrafo único

- O eventual déficit de manutenção a ser coberto por subvenções econômicas será devidamente comprovado à época da elaboração orçamentária ou, quando for o caso, da solicitação de créditos adicionais.