Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.