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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 1º

A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.