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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 9º

O IPEM-MG poderá celebrar convênios com órgãos metrológicos municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.