Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IPEM-MG poderá celebrar convênios com órgãos metrológicos municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.