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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 7º

O orçamento anual do IPEM-MG será aprovado de acordo com os arts. 157 e 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, com interveniência do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.