Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador do Estado, fixará, em decreto, o quadro de pessoal e a estrutura orgânica o IPEM-MG, com a competência e a descrição de suas unidades técnicas e administrativas.
§ 1º
A admissão far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º
O servidor público estadual da administração direta poderá ser posto à disposição da Autarquia, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos. (Vide Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide art. 7º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) (Vide art. 35 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide Lei nº 16.697, de 17/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.005, de 6/1/2009.)