Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos da Autarquia serão depositados em Bancos oficiais, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou do substituto eventual deste.
Parágrafo único
- Na localidade em que não haja nenhum dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de bancos.