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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 5º

Os recursos da Autarquia serão depositados em Bancos oficiais, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou do substituto eventual deste.

Parágrafo único

- Na localidade em que não haja nenhum dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de bancos.