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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 4º

Constituem receita do IPEM-MG:

I

verbas orçamentárias;

II

produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica;

III

créditos especiais;

IV

rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;

V

remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;

VI

subvenções, doações e legados;

VII

contribuições de qualquer natureza.