Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receita do IPEM-MG:
I
verbas orçamentárias;
II
produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica;
III
créditos especiais;
IV
rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V
remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI
subvenções, doações e legados;
VII
contribuições de qualquer natureza.