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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 1º

O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem a finalidade de executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, a atividade metrológica no Estado de Minas Gerais e outras.

Parágrafo único

- No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla IPEM-MG equivalem à denominação Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 6º da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.) (Vide art. 84 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide Lei nº 11.173, de 3/8/1993.) (Vide art.59 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide arts. 1 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.468, de 13/1/2005.) (Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 93, 104 e 105 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)