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Artigo 86, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 86

– As contas da gestão Financeira, sintetizadas no balanço de receita e despesa, deverão demonstrar:

I

A receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontada com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;

II

A despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentárias e por créditos adicionais;

III

As despesas em concordância com os totais das respectivas verbas e com as discriminações das tabelas explicativas das Secretarias:

IV

O movimento de depósitos;

V

As operações de crédito realizados no exercício:

VI

Os saldos recebidos do exercício anterior ou os que se transferem para o exercício seguinte.