Artigo 86, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 86
– As contas da gestão Financeira, sintetizadas no balanço de receita e despesa, deverão demonstrar:
I
A receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontada com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II
A despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentárias e por créditos adicionais;
III
As despesas em concordância com os totais das respectivas verbas e com as discriminações das tabelas explicativas das Secretarias:
IV
O movimento de depósitos;
V
As operações de crédito realizados no exercício:
VI
Os saldos recebidos do exercício anterior ou os que se transferem para o exercício seguinte.