Artigo 56, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O Tesouro do Estado poderá receber depósitos de três categorias: Depósitos públicos; Depósitos especificados; Depósitos de origens diversas.
a
Depósitos públicos são as importâncias em dinheiro, os bens e os valores não amoedados de propriedade de terceiros, recolhidos às repartições públicas em virtude de ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciais. São: as fianças criminais, as cauções depositadas pelos contratantes de fornecimentos e serviços estaduais, as cauções feitas pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas, as cauções efetuadas pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos.
b
Depósitos especificados são os de Caixas Econômicas, os bens de defuntos e ausentes, os empréstimos de órfãos, os saldos da Caixa Beneficente da Força Pública, os saldos pertencentes a Previdência dos Servidores do Estado e os restos a pagar as despesas empenhadas de exercícios anteriores por serviços e fornecimentos.
c
Consideram-se depósitos de origens diversas: a arrecadação de impostos de outros Estados, impostos arrecadados em zonas contestadas; depósitos feitos para fiscalização de contratos – exploração de mica e manganês – exportação de manganês de baixo teor; salários de presos pobres; fundos de reserva de institutos oficiais; quotas de loterias, federais e estaduais; depósitos para fins especiais, como socorros a flagelados, socorros de inundações – depósitos para medição de terras – quotas recebidas do governo federal ou dos governos estaduais para determinados fins, como para serviço meteorológico, para socorros públicos; para a construção de estradas e pontes; os depósitos das caixas escolares; os depósitos para exame de saúde; e os depósitos para exame de farmácias.