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Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 39

– As verbas de publicações e encomendas das diversas Secretarias na Imprensa Oficial do Estado serão empenhadas pela seguinte forma:

I

Cada uma das Secretarias mandará, em ofício, seu pedido de publicação ou sua encomenda, com a necessária antecedência.

II

Feito o orçamento, este será revertido à Secretaria requisitante, que ratificou o pedido, citando a verba, consignação e sub-consignação, importância do pedido e saldo da verba, fazendo, então, o empenho, na mesma data.

Art. 39, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927