Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– Ao empenho da despesa, para aquisição de material ou execução de serviços, deverá preceder contrato:

a

para fornecimentos excedentes de 5:000$000;

b

para execução de quaisquer obras públicas de valor superior a 10:000$000.