Artigo 38, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Ao empenho da despesa, para aquisição de material ou execução de serviços, deverá preceder contrato:
a
para fornecimentos excedentes de 5:000$000;
b
para execução de quaisquer obras públicas de valor superior a 10:000$000.