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Artigo 38, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 38

– Ao empenho da despesa, para aquisição de material ou execução de serviços, deverá preceder contrato:

a

para fornecimentos excedentes de 5:000$000;

b

para execução de quaisquer obras públicas de valor superior a 10:000$000.

Art. 38, b da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927