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Artigo 37, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 37

– Todas as encomendas ou requisições de material, de qualquer natureza, deverão ser feitas por escrito, por funcionário da repartição que necessitar do mesmo material, mediante pedido, em três vias, contendo:

a

a verba, a consignação e a sub-consignação por onde deve correr a despesa;

b

o nome do fornecedor;

c

a quantidade, qualidade e preço do material;

d

a importância total do pedido, em algarismo e por extenso;

e

a declaração de ter sido essa importância deduzida do crédito respectivo, na sub-consignação indicada. A 1ª via do pedido, que constituirá o documento essencial do empenho, será entregue ao fornecedor, a 2ª será remetida ao funcionário da contadoria da Secretaria por onde correr empenho e a 3ª via à Contadoria Geral. Os almoxarifes, intendentes ou quaisquer outros funcionários a quem incumba o recebimento do material não poderão dar entrada do mesmo senão à vista da 1ª via do pedido formulado nos termos acima indicados, e na qual darão recibo, restituindo-a ao interessado, para que este possa juntá-la à respectiva conta.

Art. 37, d da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927