Artigo 33, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Empenho é o ato emanado de autoridade competente pelo qual se autoriza a despesa, com dedução, no respectivo crédito orçamentário ou adicional, da quantia destinada a ocorrer aos pagamentos liquidados na forma da legislação em vigor, e classifica-se em:
a
empenho legislativo;
b
empenho administrativo;
c
empenho judiciário.
§ 1º
– Considera-se empenho legislativo, toda a despesa fixa, como de pessoal tabelado, porcentagens, serviço da dívida pública e outras com determinação invariável estabelecida em lei.
§ 2º
– Constitui empenho administrativo, e sem o qual não poderá ser realizada, a despesa variável de pessoal e material.
§ 3º
– Constitui empenho judiciário a despesa consequente de sentenças judiciárias contra o Estado.