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Artigo 33, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 33

– Empenho é o ato emanado de autoridade competente pelo qual se autoriza a despesa, com dedução, no respectivo crédito orçamentário ou adicional, da quantia destinada a ocorrer aos pagamentos liquidados na forma da legislação em vigor, e classifica-se em:

a

empenho legislativo;

b

empenho administrativo;

c

empenho judiciário.

§ 1º

– Considera-se empenho legislativo, toda a despesa fixa, como de pessoal tabelado, porcentagens, serviço da dívida pública e outras com determinação invariável estabelecida em lei.

§ 2º

– Constitui empenho administrativo, e sem o qual não poderá ser realizada, a despesa variável de pessoal e material.

§ 3º

– Constitui empenho judiciário a despesa consequente de sentenças judiciárias contra o Estado.

Art. 33, b da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927