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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 11

– A proposta de orçamento deverá mencionar a legislação relativa às rubricas da receita e às verbas da despesa, e ser acompanhada das informações seguintes:

I

Balanço, e respectivas demonstrações, relativo ao último exercício;

II

Rendas arrecadadas nos três últimos exercícios, respectiva média e previsão para o novo exercício;

III

Demonstração da receita arrecadada no último exercício, segundo a natureza das repartições exatoras;

IV

Demonstração, por Secretaria, dos créditos adicionais abertos no último exercício;

V

Tabelas explicativas da despesa que se propõe para cada Secretaria;

VI

Quadros comparativos, por Secretaria e respectivas verbas, do orçamento vigente com a proposta do exercício vindouro;

VII

Verbas para as quais fica o governo autorizado a abrir créditos suplementares;

VIII

Resumo e balanço da proposta orçamentária.

Art. 11, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927