Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 100 de 06 de abril de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado um Distrito de Paz na Capela de Santa Bárbara do Município de Jacuí. (Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)
Fica criado um Distrito de Paz na Capela de Santa Bárbara do Município de Jacuí. (Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)