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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 100 de 06 de abril de 1838

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Art. 1º

Fica criado um Distrito de Paz na Capela de Santa Bárbara do Município de Jacuí. (Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 100 /1838