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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1 de 14 de setembro de 1891


Art. 1º

– Para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários, são adotados o grande e o pequeno selo do Estado, cujo emblema o governo é autorizado a mandar fazer, contendo as alegorias da agricultura e da mineração, a data de 15 de junho de 1891 e a legenda: Libertas quae sera tamen.