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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 89 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Auditoria;

b

Procuradoria;

c

Diretoria de Programação e Produção;

d

Diretoria de Jornalismo;

e

Diretoria Técnica; e

f

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças." Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº148, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 3(três) cargos de Assessor-Chefe; II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 6º – Ficam criados no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Seccional; II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico; III – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social. Art. 7º – O Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – extintos em virtude do art. 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 6º CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei. Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador: I – O Secretário de Estado de Cultura, que é o presidente do Conselho; II – O Presidente da Fundação que é o Secretário-Executivo. Art. 11 – O presidente do Conselho Curador da Fundação terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais. Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração. Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Fundação serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Art. 4º, I, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 89 /2003