JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 89 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais e as ações do governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 89 /2003